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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações: a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração; b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e c) Demais condições de venda. 3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,

considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta. 4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município

tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 154.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do

artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.

Artigo 155.º

Atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda

prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três

ramos das Forças Armadas

Durante o ano de 2025, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no

corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ambos com a redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de agosto, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, é atualizada em 2 %.

CAPÍTULO II Alterações legislativas

Artigo 156.º

Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro

Os artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) A indicação da freguesia de residência;