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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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2 – Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.»

Artigo 158.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – […] a) […] b) O ICNF, IP, as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de

bombeiros, as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c) […] d) […] e) […] 2 – […]»

CAPÍTULO III Autorizações legislativas

Artigo 159.º

Autorização legislativa em matéria de IVA

1 – Fica o Governo autorizado a proceder à alteração da verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual. 2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de: a) Prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são

definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

b) Excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços, referidos na alínea anterior, relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.

Artigo 160.º Autorização legislativa em matéria de sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na

Administração Pública

1 – Fica o Governo autorizado a criar um projeto piloto no domínio do sistema integrado de gestão e

avaliação do desempenho dos serviços, dirigentes e dos trabalhadores independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.