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23 DE OUTUBRO DE 2024

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d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] 2 – […] 3 – […] 4 – A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados

pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.

5 – O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.

6 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.) 8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 15.º […]

1 – […] 2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a

definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.

3 – […] 4 – […]»

Artigo 157.º Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril

O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pelas Leis n.os 169/99, de 18 de setembro, 87/2001,

de 10 de agosto, e 36/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A […]

1 – (Anterior corpo do artigo.)