O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE OUTUBRO DE 2024

11

ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o caso:

i) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no Anexo I à

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

ii) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras

de fundos de pensões; ou

iii) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) O regime substantivo e processual previsto no RGICSF, quando o processamento seja da competência

do Banco de Portugal;

c) O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários, quando o processamento

seja da competência da CMVM.

4 – O regime de prescrição aplicável às contraordenações previstas na presente secção corresponde ao

das contraordenações especialmente graves e muito graves previstas nos regimes descritos no número anterior.

5 – Não se aplica o regime sancionatório previsto na presente secção quando aos factos corresponda

sanção mais grave nos termos de regime setorial aplicável pela respetiva autoridade competente.

Artigo 10.º

Contraordenações

Constitui contraordenação:

a) A obtenção do registo de PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou de outro meio irregular;

b) A prestação ou distribuição de produtos com a designação de «Produto Individual de Reforma Pan-

Europeu» ou «PEPP» sem a obtenção do registo necessário;

c) O incumprimento do dever de prestação dos serviços de portabilidade ou de mudança de prestador, ou a

prestação dos mesmos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;

d) O incumprimento dos deveres de elaboração, prestação, comunicação, divulgação, disponibilização,

reexame ou revisão de documentos e informação relativa a PEPP, ou a prestação de informação que não

cumpra os requisitos aplicáveis;

e) O incumprimento dos requisitos de registo de transações nas subcontas da conta PEPP;

f) O incumprimento dos requisitos aplicáveis à distribuição de PEPP, incluindo dos deveres de prestação de

aconselhamento e fornecimento de projeções individuais antes da celebração de um contrato de PEPP;

g) A violação dos deveres relativos às políticas, processos e mecanismos em matéria de supervisão e

governo dos produtos;

h) A violação dos requisitos relativos aos elementos de promoção comercial que contenham informações

específicas relativas ao PEPP;

i) A prestação ou distribuição de PEPP Base em incumprimento dos requisitos aplicáveis;

j) O incumprimento dos deveres de prestação de informação às autoridades competentes, dos requisitos

relativos a essa informação ou do dever de dispor de sistemas, estruturas e de uma política adequados para

assegurar o cumprimento dos referidos deveres e requisitos;

k) O incumprimento do princípio do gestor prudente e das regras de investimento aplicáveis;

l) O incumprimento dos deveres relativos a opções de investimento, incluindo dos requisitos aplicáveis à

prestação de garantias e à utilização de técnicas de redução de risco, bem como das condições para a alteração

da opção de investimento;

m) A cobrança de custos, taxas ou encargos não permitidos;

n) O incumprimento do dever de designação de depositário, bem como dos requisitos aplicáveis ao mesmo

ou ao prestador relativamente a essa designação;

o) A prestação ou distribuição de PEPP com cobertura de riscos biométricos em incumprimento dos

requisitos aplicáveis;

p) O incumprimento dos deveres relativos aos procedimentos de resolução de reclamações;