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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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q) O incumprimento de deveres relacionados com a alteração da forma de pagamento de benefícios da

subconta, bem como de apresentação de um plano de reforma individual e prestação de aconselhamento sobre

os pagamentos de benefícios relativamente a um PEPP Base;

r) A violação de outros deveres consagrados no Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação

europeia ou nacional aplicável aos PEPP, não prevista nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Coimas

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima:

a) De € 7500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada;

b) De € 2500 a € 700 000, se o agente for uma pessoa singular.

2 – O limite máximo das coimas previsto no número anterior é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O dobro do benefício económico obtido pelo agente, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de

perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado; ou

b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do total do volume de negócios anual

do agente, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas, caso esteja sujeita à sua elaboração,

que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, além das previstas no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral dos ilícitos de mera

ordenação social;

b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da

profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos

sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas na

prestação ou distribuição de PEPP, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de

administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;

d) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais

idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados,

das sanções aplicadas pela prática das contraordenações.

e) Proibição do fornecimento de um documento de informação fundamental e, sendo adequado, exigência

da publicação de uma nova versão desse documento.

Artigo 13.º

Divulgação de decisões

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente que condene o agente

pela prática de uma ou mais contraordenações previstas na presente secção é divulgada através do respetivo

sítio na internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente, mesmo que tenha sido

requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou