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31 DE OUTUBRO DE 2024

17

yy) […]

zz) (Revogada.)

aaa) (Revogada.)

bbb) […]

ccc) […]

ddd) […]

eee) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 66.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do

Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 17.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 21.º-I, 189.º, 194.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento,

sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente

expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1,

mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as

seguintes condições:

a) […]

b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;