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31 DE OUTUBRO DE 2024

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d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;

s) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a

distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização

e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;

t) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando

atuem no âmbito das respetivas funções.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no presente diploma não prejudica as normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria

de contratos de crédito aos consumidores, nem em matéria de exercício de poderes de redução e conversão e

de aplicação de medidas e exercício de poderes de resolução de instituições de crédito, empresas de

investimento e contrapartes centrais.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco

de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e Banco Europeu de Investimento;

c) […]