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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 212.º

[…]

1 – Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes

sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;

e) […]

2 – […]

3 – A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:

a) Três anos, no caso de infrações graves;

b) Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º, 66.º-A, 66.º-D e 66.º-F do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) A titularização STS que preencha os requisitos previstos nos artigos 19.º, 23.º ou 26.º-A do Regulamento

(UE) 2017/2402, na sua redação atual;

d) […]

4 – […]

Artigo 66.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária