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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento, entidade de

processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, é punível

nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.

4 – […]

Artigo 151.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º e no 3.º