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31 DE OUTUBRO DE 2024

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Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 22.º-B

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 22.º-C

Competência

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a

aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

Artigo 22.º-D

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o RJCE.

Artigo 22.º-E

Disposições comuns

1 – Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas

consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que

existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

4 – Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não

tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.

5 – Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever

constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e