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31 DE OUTUBRO DE 2024

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parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de julho de 2021;

qq) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 4.º, 5.º e no

1.º e 2.º parágrafos do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de julho de 2021;

rr) [Anterior alínea qq).]

ss) [Anterior alínea rr).]

tt) [Anterior alínea ss).]

uu) [Anterior alínea tt).]

vv) [Anterior alínea uu).]»

Artigo 22.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Derrogações em caso de resolução

No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades

emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes

artigos:

a) 21.º-E a 23.º-D;

b) 26.º-A a 26.º-L;

c) 29.º-S a 29.º-V.»

Artigo 23.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A e 5.º-A a

5.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Resolução de contrapartes centrais

1 – O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020

(Regulamento CCPRR).

2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério

competente, nos termos do Regulamento CCPRR.

3 – Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na sua redação atual.

Artigo 5.º-A

Privilégio creditório

1 – Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na

qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre

os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.