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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º-B

Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de

novação (netting agreements)

O disposto no Capítulo V do Título V do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer

modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se

independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece

sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 24.º

Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a

seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua

redação atual e do qual faz parte integrante:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) O incumprimento do limite máximo de angariação;

c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;

c) A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da

plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;

e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União