O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE OUTUBRO DE 2024

29

financiamento colaborativo;

m) O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento

colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;

n) A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;

o) A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;

p) O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;

q) O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;

r) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários;

s) A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;

t) O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.

Artigo 22.º-H

Contraordenações menos graves

A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico

do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União

Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.

Artigo 22.º-I

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.

Artigo 22.º-J

Competência

A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à

atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

Artigo 22.º-K

Direito subsidiário

Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os

poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável