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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime

concretamente mais favorável.

Artigo 22.º-F

Contraordenações muito graves

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de

financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte

da autorização ou desses factos.

2 – Constitui, ainda, contraordenação muito grave:

a) A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita

ou a omissão dessa comunicação;

b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,

clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

e) A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;

f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente

emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o

destinatário não cumprir a ordem ou mandado;

h) A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

Artigo 22.º-G

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave:

a) O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

b) A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;

c) A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e

procedimentos nos termos devidos;

d) O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;

e) A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos

clientes;

f) O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;

g) O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de

empréstimos;

h) A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;

i) A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à

determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-

contratual;

j) O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos

promotores de projetos de financiamento;

k) O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de

subcontratação;

l) O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do