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31 DE OUTUBRO DE 2024

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setembro e, consoante o caso:

a) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como Anexo

I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

b) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras

de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou

c) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16

de janeiro.

2 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do Banco

de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no Capítulo II do Título XI do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

3 – Às infrações previstas no presente decreto-lei, e em função da competência para o efeito pertencer à

CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 20.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Âmbito

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres

previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres previstos

em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação nacional e europeia

anteriormente referida.

2 – A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico

aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e organismos

de investimento coletivo.»

Artigo 21.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Os artigos 150.º e 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio

a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no

Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever

recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático