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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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relativamente aos aforradores em PEPP, ao disposto no Regulamento PEPP.

Artigo 5.º

Condições relativas à fase de pagamento

1 – Os aforradores em PEPP só podem exigir o pagamento dos benefícios das suas subcontas nacionais

nos seguintes casos:

a) Reforma por velhice;

b) Desemprego de longa duração;

c) Incapacidade permanente para o trabalho;

d) Doença grave;

e) Atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos legalmente previstos.

2 – Em caso de morte do aforrador em PEPP, os beneficiários elegíveis ou, na sua falta, os herdeiros legais,

têm direito ao reembolso do montante acumulado na sua subconta nacional ou, caso a morte ocorra durante a

fase de pagamento dos benefícios, ao montante remanescente dos benefícios acumulado na sua subconta

nacional.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por

qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social, substitutivo da segurança social ou da

função pública, incluindo todas as situações abrangidas por regimes de antecipação do acesso à referida

pensão;

b) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que,

tendo disponibilidade para o trabalho, estejam desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego

há, pelo menos, 12 meses;

c) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:

i) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da

segurança social ou da função pública;

ii) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de

incapacidade não seja inferior a 60 %;

iii) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por

ato da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração

correspondente ao exercício normal da sua profissão;

d) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as

próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, exija tratamento prolongado ou provoque

incapacidade residual importante.

4 – Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:

a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista emitida pela entidade processadora

da pensão, incluindo, se aplicável, o grau de incapacidade, consoante se trate de pensão de invalidez ou pensão

por acidentes de trabalho ou doença profissional;

b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego

em que o mesmo se encontre inscrito;

c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da subalínea iii) da alínea c) do número

anterior;

d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços