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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, da Comissão Nacional de Proteção

de Dados, do Conselho Nacional de Consumo e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Foi, também, consultado o Banco Central Europeu relativamente à designação do Banco de Portugal como

autoridade de resolução para efeitos do Regulamento (UE) 2021/23.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei executa na ordem jurídica interna:

a) O Regulamento (UE) 2019/1238, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019

(Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP);

b) O Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo

aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento

(UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937;

c) O Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,

relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º

1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas

2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132;

d) O Regulamento (UE) 2021/557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que

altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime

específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da

COVID-19;

e) O Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo

aos pagamentos transfronteiriços na União.

2 – A presente lei procede, ainda:

a) À alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;

b) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de

junho, e 192/2012, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe

para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho,

relativa aos acordos de garantia financeira;

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014,

de 24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

66/2023, de 8 de agosto, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos

derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações;

e) À terceira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, e

pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;

f) À terceira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de