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31 DE OUTUBRO DE 2024

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Regulamento (UE) 2021/23 atribuir poderes à autoridade de resolução que não são condicionados pelo exercício

de direitos dos acionistas, a opção de exceção expressa da aplicação da referida diretiva garante maior certeza

jurídica quanto aos direitos e posições ativas dos acionistas que podem ser afetados pela aplicação de medidas

ou pelo exercício de poderes da autoridade de resolução.

Em acréscimo, alarga-se o âmbito de aplicação do regime especial de convocação de assembleia geral de

certas sociedades, com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, para deliberar o aumento

do seu capital, sempre que estejam preenchidos os pressupostos para a aplicação de uma medida de

intervenção corretiva nos termos da legislação aplicável e o referido aumento de capital sirva para evitar que se

preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução. Assim, o regime previsto no n.º 4 do

artigo 21.º-I do Código dos Valores Mobiliários passa a aplicar-se a instituições de crédito, empresas de

investimento e contrapartes centrais.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade de alterar o Código dos Valores Mobiliários, proporcionada pela

implementação do Regulamento (UE) 2021/23, para concomitantemente se alterar o n.º 2 do artigo 194.º do

mesmo diploma, no sentido de afastar dúvidas interpretativas quanto à aquisição potestativa tendente ao

domínio total de sociedade emitente.

Para garantir o pleno alinhamento com o direito da União Europeia na sequência do Regulamento (UE)

2021/23, é ainda alterado o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, relativo aos contratos

de garantia financeira. Assim, o âmbito de aplicação do referido decreto-lei não prejudica a aplicação do disposto

em matéria de contratos de crédito com consumidores, bem como o exercício de poderes de redução e

conversão e a aplicação de medidas e o exercício de poderes de resolução previstos na lei. Para além da

alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, o alinhamento do direito interno com

o direito da União Europeia que resulta da transposição da Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 6 de junho de 2002, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/23 , exige, ainda, a

previsão expressa da prevalência da legislação da resolução, incluindo o referido regulamento, mesmo que a

sua aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de

garantia financeira sobre quaisquer outras normas em sentido contrário, nomeadamente aquelas que decorrem

do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual. Para este efeito, é aditado ao Decreto-Lei n.º

40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em

Portugal do Regulamento EMIR, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos

repositórios de transações, uma norma que garante essa prevalência, com um alcance próximo do disposto no

n.º 3 do artigo 145.º-AD do RGICSF.

A presente lei assegura, de igual modo, a implementação do Regulamento (UE) 2021/557, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021 [Regulamento (UE) 2021/557], que introduziu, nomeadamente,

ajustamentos ao regime geral para efeitos de titularização de exposições não produtivas, bem como ao regime

específico para a titularização patrimonial simples, transparente e padronizada (STS). A generalidade das

alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/557 não carece de qualquer implementação nacional, com

exceção de matérias essencialmente relacionadas com o regime sancionatório. Assim, é conferida tutela

sancionatória reforçada aos requisitos de simplicidade, transparência e padronização previstos nos artigos 26.º-

A a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/557, bem como ao alargamento dos deveres de

notificação relativos a titularização STS. Além disso, é alargado o âmbito de aplicação da sanção acessória de

proibição temporária de notificação de titularização STS e é igualmente ajustada a norma da repartição de

competências entre os supervisores financeiros para refletir os desenvolvimentos institucionais em matéria de

supervisão, nomeadamente, a transferência da supervisão prudencial de empresas de investimento para a

CMVM.

Por fim, a presente lei ajusta a implementação nacional do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, procedendo

à alteração do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual. Para este efeito, ajusta-se a graduação dos ilícitos

decorrentes da violação dos deveres em matéria de encargos com serviços de conversão cambial previstos no

referido regulamento, qualificando-os como infração especialmente grave.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Seguradores, da