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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XVI/1.ª

PROCEDE À EXECUÇÃO DE UM CONJUNTO DE REGULAMENTOS EUROPEUS SOBRE SERVIÇOS E

INFRAESTRUTURAS FINANCEIROS, PROMOVENDO A SUA PLENA APLICAÇÃO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O direito da União Europeia tem assumido, cada vez mais, um papel centralizador na regulação do setor

financeiro. Neste âmbito, a União Europeia tem adotado múltiplas iniciativas que regulam o acesso e o exercício

a atividades profissionais neste setor. Em acréscimo, têm aumentado os atos legislativos da União Europeia sob

forma de regulamento em vez da forma de diretiva. Sendo diretamente aplicáveis, estes regulamentos exigem,

pontualmente, medidas de direito nacional que assegurem a sua plena execução nos ordenamentos jurídicos

dos Estados-Membros. Assim, e para esse efeito, a presente lei estabelece as medidas necessárias à aplicação,

em Portugal, de um conjunto de Regulamentos da União Europeia relativos a atividades e serviços financeiros

ou a infraestruturas de mercados de instrumentos financeiros.

Em primeiro lugar, a presente lei procede à execução do Regulamento (UE) 2019/1238, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de

Reforma Pan-Europeu (PEPP).

O PEPP é um produto individual de poupança para a reforma que se caracteriza por permitir aos aforradores

manterem o seu produto quando mudam a sua residência no espaço da União Europeia. Trata-se de um produto

que visa ser simples, seguro, eficiente, transparente, com custos controlados e de fácil utilização para os

consumidores, tendo como destinatários preferenciais os jovens e os trabalhadores móveis.

Em benefício da referida mobilidade, o Regulamento PEPP determina um elevado grau de harmonização

das características fundamentais do PEPP, estabelecendo regras uniformes relativamente ao respetivo registo,

criação, distribuição e supervisão e remetendo para os Estados-Membros apenas a regulação de certas

matérias, como os requisitos nacionais relativos às fases de acumulação e de pagamento, a designação das

autoridades nacionais competentes e o regime sancionatório.

Para a definição dos requisitos nacionais em matéria de acumulação e pagamento de PEPP teve-se em

conta a experiência da legislação aplicável aos produtos de poupança para a reforma existentes no nosso

ordenamento jurídico, como as adesões individuais a fundos de pensões abertos e os planos de poupança

reforma.

A definição das condições de acesso aos benefícios das subcontas nacionais teve em consideração que o

PEPP tem inerente uma perspetiva de aforro a longo prazo, com vista à reforma, e uma possibilidade limitada

de reembolso antecipado, tendo sido assegurada a proximidade ao regime aplicável às adesões individuais a

fundos de pensões abertos. Nesse sentido, estabelecem-se como condições de acesso a reforma por velhice

ou a idade para o efeito, o desemprego de longa duração, a incapacidade permanente para o trabalho e a

doença grave do aforrador. Para este efeito, considera-se em situação de reforma por velhice a pessoa a quem

tenha sido atribuída pensão de velhice por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança

social, substitutivo da segurança social ou da função pública, incluindo todas as situações abrangidas por

regimes de antecipação do acesso à referida pensão. Por outro lado, não se estabelecem quaisquer condições

adicionais aplicáveis à fase de acumulação das subcontas nacionais face ao disposto no Regulamento PEPP.

São ainda estabelecidos os requisitos aplicáveis às pessoas singulares que prestam aconselhamento ao

cliente no domínio dos PEPP, aplicando-se, para esse efeito, o regime setorial relevante por referência ao tipo

de prestador ou distribuidor de PEPP. Adicionalmente, concretiza-se o dever, previsto no Regulamento PEPP,

de autonomização dos ativos e passivos correspondentes às atividades de prestação de PEPP por parte das

instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Procede-se, ainda, à designação das autoridades nacionais competentes para a supervisão da prestação e

distribuição de PEPP. Considerando que o Regulamento PEPP prevê a possibilidade de um conjunto alargado

de entidades financeiras poder prestar e distribuir este produto, a presente lei designa, em linha com a

arquitetura de supervisão financeira vigente em Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) como autoridades

competentes para efeitos do Regulamento PEPP, por referência aos prestadores e distribuidores de PEPP cuja