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31 DE OUTUBRO DE 2024

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atividade se encontra sujeita à sua supervisão. A única especificidade respeita às instituições de crédito, na

medida em que estas podem estar sujeitas à supervisão comportamental do Banco de Portugal ou da CMVM,

consoante a natureza da sua atividade. Nesse contexto, e conforme exigido pelo Regulamento PEPP, designa-

se a CMVM como única autoridade competente para efeitos de registo dos PEPP cujos prestadores sejam

instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma relacionada com o registo.

É ainda definido o regime sancionatório aplicável em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento

PEPP, bem como na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicáveis.

Em segundo lugar, a presente lei completa a implementação do Regulamento (UE) 2020/1503, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de

financiamento colaborativo [Regulamento (UE) 2020/1503], introduzindo ajustamentos ao regime sancionatório

aplicável à atividade de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo. Procede-se, por isso, à alteração

da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, que define o regime jurídico do financiamento

colaborativo, passando a integrar o regime sancionatório atualmente previsto na Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro,

na sua redação atual.

Para garantir o alinhamento do regime sancionatório do financiamento colaborativo com o disposto no

Regulamento (UE) 2020/1503, tipificam-se e graduam-se os ilícitos correspondentes à violação dos deveres

previstos na referida legislação da União Europeia e na legislação nacional respeitantes a esta matéria. A

alteração aos tipos contraordenacionais visa garantir maior alinhamento com a estrutura e âmbito de imputação

constante do Regulamento (UE) 2020/1503, centrado no prestador de serviços de financiamento colaborativo.

Em linha com a técnica legislativa de tipificação de ilícitos observada no direito dos valores mobiliários, os

ilícitos contraordenacionais são descritos sob a forma de reenvios materiais. Assim, a punibilidade da conduta

é efetuada por referência e através da descrição da matéria objeto de uma norma de dever, garantindo os

requisitos de cognoscibilidade da proibição e da norma de dever coberta pela norma de sanção

contraordenacional. Esta técnica garante ainda maior capacidade de atualização do sistema sancionatório,

minimizando o risco de eventual lacuna de punibilidade ou de desgraduação decorrente de alterações

subsequentes de normas de dever. É ainda introduzida uma segunda elevação do montante máximo abstrato

da coima, baseada no volume de negócios do agente, conforme exigido no direito da União Europeia nesta

matéria.

Em terceiro lugar, a presente lei procede à implementação do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das

contrapartes centrais [Regulamento (UE) 2021/23], estabelecendo o enquadramento legislativo relativo à

recuperação e resolução de contrapartes centrais (CCP), autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º

648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), bem como as

regras relativas a acordos com países terceiros no domínio da recuperação e resolução de CCP.

Sem prejuízo da aplicabilidade direta do Regulamento (UE) 2021/23, revela-se necessário proceder a um

conjunto de ajustamentos legislativos para assegurar a sua aplicação plena no nosso ordenamento. Para o

efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, que executa

no ordenamento jurídico nacional o regime constante do Regulamento EMIR, relativo aos derivados do mercado

de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no ordenamento nacional.

Sendo assim, afigura-se necessário proceder à designação da autoridade nacional de resolução de CCP

para efeitos do Regulamento (UE) 2021/23. Considera-se apropriado que a função de autoridade de resolução

de CCP seja atribuída ao Banco de Portugal, desempenhando a CMVM a função de autoridade de supervisão

de CCP, nos termos do Regulamento EMIR, assumindo, simultaneamente, as demais funções de supervisão

constantes do Regulamento (UE) 2021/23. Esta opção teve em consideração o facto de o Banco de Portugal

dispor de conhecimentos e de experiência em matéria de resolução, além dos recursos e da capacidade

operacional necessários ao planeamento, ao exercício de poderes e à aplicação de medidas de resolução. A

garantia da adequada separação entre as demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal,

consagrada, nomeadamente, na respetiva lei orgânica aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de

outubro, na sua redação atual e do qual faz parte integrante, e a dimensão do mercado de capitais em Portugal,

constituem argumentos adicionais para atribuir o exercício desta competência ao Banco de Portugal. A presente

previsão não condiciona futuras decisões nacionais, relativas a regimes de resolução de outras entidades do