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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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setor financeiro, caso justifiquem outras soluções, em matéria de arquitetura institucional, em função,

designadamente, da especificidade do setor em causa.

Atribuem-se, ainda, ao membro do Governo responsável pela área das finanças as funções do ministério

competente para efeitos do Regulamento (UE) 2021/23, em coerência com a opção seguida no âmbito da

transposição da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de

investimento.

O Regulamento (UE) 2021/23 prevê, ainda, que o crédito para recuperação de despesas incorridas pela

autoridade de resolução tenha natureza privilegiada. Para o efeito, estabelece-se que o crédito previsto no artigo

64.º do Regulamento (UE) 2021/23 beneficia de um privilégio creditório mobiliário geral e de um privilégio

imobiliário especial sobre os bens das entidades referidas naquele artigo. Os referidos privilégios creditórios têm

a prioridade estabelecida para situações paralelas no nosso ordenamento, aplicando-se a sequência de

prioridade prevista no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual e do qual

faz parte integrante (RGICSF). Deste modo, o referido crédito só é preferido pelos privilégios creditórios relativos

a despesas de justiça, créditos laborais dos trabalhadores da entidade e créditos fiscais do Estado, autarquias

locais e organismos de segurança social.

O desempenho da função de autoridade de resolução de CCP respeita a independência financeira do Banco

de Portugal. Na eventualidade de serem aplicadas medidas de resolução pela CCP em Portugal, é necessário

salvaguardar a dimensão financeira do princípio da independência do Banco Central, previsto no artigo 130.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Assim, perante a eventual aplicação de medidas de

resolução pela CCP, o Banco de Portugal não poderá ficar prejudicado na sua capacidade de criar e manter

recursos financeiros adequados de forma a poder exercer as suas funções no contexto do Sistema Europeu de

Bancos Centrais de forma efetiva e independente.

O Regulamento (UE) 2021/23 exige, igualmente, o desenvolvimento de um regime sancionatório. Assim, são

tipificados ilícitos contraordenacionais para conferir cobertura sancionatória a deveres previstos no mencionado

regulamento, através da sua inclusão no Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. Esses ilícitos

contraordenacionais são descritos sob a forma de reenvios materiais. Os ilícitos são graduados como muito

graves, atendendo às exigências do Regulamento (UE) 2021/23 e à necessidade de coerência interna do

sistema. O alinhamento do direito interno com as exigências do Regulamento (UE) 2021/23 requer, ainda, um

ajustamento ao regime da elevação da coima em função do benefício económico, pela prática de

contraordenações, decorrentes da violação dos deveres previstos neste diploma, prevendo uma elevação de

até ao dobro do benefício económico, para as contraordenações, pela violação deste regulamento.

Tendo em conta o alargamento proposto ao âmbito de entidades em relação às quais o Banco de Portugal

exerce a função de autoridade de resolução nacional, passando a incluir CCP, ajusta-se, igualmente, o âmbito

de aplicação subjetiva do catálogo de sanções acessórias previsto no RGICSF para evitar qualquer incerteza

em sede de direito subsidiário previsto no regime sancionatório do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na

sua redação atual.

O Regulamento (UE) 2021/23 altera, ainda, diversas diretivas da União Europeia para garantir a plena

aplicação dos objetivos previstos no regulamento, revelando-se necessário assegurar a transposição dessas

alterações para o direito interno. Nesta sede, é afastado o dever de lançamento de oferta pública de aquisição

(OPA) quando a ultrapassagem do limite de direitos de voto relevantes resulte da aplicação de medidas de

resolução. A exceção a este dever já se encontra prevista no artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para as medidas de resolução

previstas na legislação do setor bancário, sendo agora generalizada independentemente da natureza da

entidade objeto da medida.

É, também, excecionado um conjunto de matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários, que decorrem

da transposição da Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa

ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, alterada pela Diretiva (UE) 2017/828, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere

aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, tendo em conta que, por força do Regulamento

(UE) 2021/23, tais normas não são aplicáveis, caso sejam aplicadas medidas de resolução. Sem prejuízo de o