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20 DE novembro DE 2024

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sexual, tanto nas escolas como para o público em geral, devem incluir uma compreensão clara do que

constitui consentimento e das consequências legais de violar a autonomia corporal de outra pessoa.

Por tal, o PAN, com a presente iniciativa, pretende a criminalização do stealthing como uma medida

necessária e urgente para proteger adequadamente as vítimas de stealthing e garantir que este ato seja

punido de acordo com a sua gravidade, propomos assim a alteração ao Código Penal, a definição clara de

consentimento, bem como a adoção de protocolos de recolha de provas que incluam a análise médica e

campanhas de sensibilização para a importância do consentimento e os riscos do stealthing nas escolas e

espaços públicos, uma vez que, para o PAN, é fundamental educar as novas gerações sobre o respeito pela

autonomia corporal e a prática de uma sexualidade saudável e consensual.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do partido

Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, com vista a criminalizar a prática de ato sexual mediante falsificação, fraude ou ocultação de

informações relevantes que condicionem o consentimento.

Artigo 2.º

Consentimento

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por consentimento, a manifestação livre, consciente, informada

e inequívoca da vontade de uma pessoa para autorizar qualquer ato sexual.

2 – O consentimento é válido apenas quando for dado de forma livre, informada, específica e inequívoca.

3 – O consentimento é considerado viciado em caso de fraude, coação, manipulação, ou omissão de

informações essenciais, incluindo atos que alterem a natureza ou as condições previamente acordadas do ato

sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 167.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 167.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quem praticar ato sexual mediante falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes que

condicionem o consentimento, é punido com pena de prisão até três anos.»

Artigo 3.º

Medidas de apoio às vítimas

1 – As vítimas das condutas previstas na presente lei terão acesso imediato e gratuito aos serviços do

Serviço Nacional de Saúde, incluindo:

a) Profilaxia pós-exposição para prevenção de infeções sexualmente transmissíveis;

b) Aconselhamento psicológico e psiquiátrico;

c) Exames médicos especializados para documentar a ocorrência do crime.