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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando

necessário, de ajuda económica.

3 – A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar

São alterados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o

regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e

jovens em perigo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Famílias de acolhimento

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – (Eliminado.)

Artigo 14.º

Candidatura a família de acolhimento

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no

artigo 12.º, reúna as seguintes condições:

a) […]

b) (Eliminado.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2024.

Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

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