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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Em 2024, o designado salário mínimo fixou-se nos 820 euros, cristalização essa que ocorreu ex vie da

publicação do Decreto-Lei n.º 107/20233. Em todo o caso, não obstante a evolução da RMMG nos últimos

anos, o seu valor atual não permite ainda que os trabalhadores respondam às suas necessidades mais

básicas e contribuam de maneira eficaz para o estímulo da economia nacional.

Com efeito, atenta a inflação generalizada, que facilmente se atinge pelas conclusões do Instituto Nacional

de Estatísticas quanto ao tema, apresentando os diversos meses do ano a seguinte evolução: (i) «Taxa de

variação homóloga do IPC aumentou para 2,3 % – outubro de 2024; Índice de preços no consumidor 13 de

novembro de 2024 – A variação homóloga do índice de preços no consumidor (IPC) foi 2,3 % em outubro, taxa

superior em 0,2 pontos percentuais (p.p.) (…); (ii) Taxa de variação homóloga do IPC estimada em 2,3 % –

outubro de 2024; Índice de preços no consumidor em 31 de outubro de 2024 – Tendo por base a informação já

apurada, a taxa de variação homóloga do índice de preços no consumidor (IPC) terá aumentado para 2,3 %

(…) e (iii) Taxa de variação homóloga do IPC aumentou para 2,1 % – setembro de 2024»4, sempre se

concluirá patentemente insuficiente para acautelar as despesas, bem como para assegurar uma qualidade de

vida condigna, para mais considerada a carga fiscal existente em Portugal, país da União Europeia que

enquadra o elenco dos EM com um salário mínimo mais baixo.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma, altera o Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de novembro, que atualiza o valor da

retribuição mínima mensal garantida para 950 euros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euros) 950.»

Artigo 3.º

Apoio extraordinário às empresas

O membro do Governo responsável pela área da economia aprova, no prazo de 120 dias, um programa de

apoio às empresas que demonstrem um peso de custos fixos operacionais superior a 30 %, por forma a que

estas consigam fazer face ao aumento da RMMG previsto no presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2023.

3 Disponível in Decreto-Lei n.º 107/2023 – DiáriodaRepública. 4 Cfr. Portal do INE.