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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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exclusivamente com a ordenação da lista de espera para adoção e com a ideia de que esta limitação pretende

prevenir que o acolhimento familiar constitua uma forma de contornar as regras da adoção. Ora, salvo o

devido respeito, este Grupo Parlamentar não pode concordar com este argumento. Se a criança estiver

confiada a determinada família, tendo sido criados laços recíprocos de tal forma sólidos que tanto a família

como a criança pretendem que se estabeleça um vínculo definitivo através da adoção, tal não será a solução

que melhor acautela o interesse das crianças? As expectativas das famílias candidatas a adoção não podem

de forma alguma prevalecer sobre o superior interesse das crianças, pelo que se entende que este

impedimento deve deixar de constar da lei.

Por outro lado, entende este grupo parlamentar que deve haver uma equiparação completa entre as

famílias de acolhimento e as outras figuras previstas na lei, como o apoio junto de outro familiar e a confiança

a pessoa idónea. Com efeito, sucede não raras vezes um membro da família alargada, um padrinho ou um

amigo da família terem disponibilidade para acolher a criança, mas não o poderem fazer por dificuldades

económicas. Tratando-se de alguém que a criança já conhece e em quem confia, não se percebe por que

razão não devem ter o mesmo apoio, nomeadamente financeiro, que uma família de acolhimento. As

responsabilidades e os encargos assumidos por famílias de acolhimento são exatamente os mesmos que os

assumidos pela família alargada, pelo que o apoio pecuniário deve ser o mesmo.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que estas alterações legislativas podem potenciar a

desejável desinstitucionalização de crianças e jovens, promover o acolhimento familiar e, assim, defender

efetivamente o superior interesse das crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, e ao Regime de execução do acolhimento familiar,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterando os requisitos e os impedimentos para a

candidatura a família de acolhimento e alargando os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de

outro familiar e de confiança a pessoa idónea.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São alterados o artigo 40.º e 43.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Apoio junto de outro familiar

1 – A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda

de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza

psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

2 – A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 43.º

Confiança a pessoa idónea

1 – A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade

recíproca.