O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2024

11

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — Armando Grave — João

Ribeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 353/XVI/1.ª

ALTERA OS REQUISITOS E OS IMPEDIMENTOS PARA A CANDIDATURA A FAMÍLIA DE

ACOLHIMENTO E ALARGA OS APOIOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DE

OUTRO FAMILIAR E DE CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA

Exposição de motivos

Os efeitos negativos da institucionalização no desenvolvimento das crianças, especialmente quando

duradoura, são sobejamente conhecidos. Por essa razão, várias têm sido as estratégias propostas para que

cada vez menos se recorra ao acolhimento residencial. O Plano Bianual 2021-2024 da Estratégia Nacional

para os Direitos das Crianças estabeleceu precisamente como uma das suas prioridades o apoio às famílias e

à parentalidade, pretendendo incentivar a desinstitucionalização, a qualificação dos equipamentos existentes e

contribuir para o incremento do sistema de adoção e de apadrinhamento civil e reforçar o sistema de

acolhimento familiar.

Este objetivo surge também na Estratégia Europeia para os Direitos da Criança e na Garantia Europeia

para a Infância, que incentivam à desinstitucionalização, promovendo respostas de acolhimento em contexto

familiar e/ou comunitário de qualidade, ou seja, em respostas em que a criança é cuidada em família com ou

sem laços sanguíneos, o apadrinhamento civil, o acolhimento familiar, entre outras possibilidades.

Pretende-se, assim, e por melhor proteger o superior interesse das crianças e jovens, a substituição do

acolhimento de caráter institucional pelo acolhimento em ambiente familiar, trabalhando-se tanto na prevenção

primária e no apoio à família como, quando não seja possível a sua manutenção na família, na colocação da

criança em ambiente familiar.

Ora, em 2021, os dados relativamente ao acolhimento de crianças e jovens em Portugal demonstram que

96,5 % das crianças se encontram em acolhimento residencial e que apenas 3,5 % estão integradas em

famílias. Fazendo uma análise comparativa entre os dados de 2021 e 2022 é de salientar a tendência

crescente do acolhimento familiar (3,6 %) e dos apartamentos de autonomização (2,6 %). Esta tendência de

crescimento do número de famílias de acolhimento tem de ser reforçada, impondo-se, para tanto, a remover

alguns obstáculos presentes na lei.

Já em 2023, das 6446 crianças e jovens em situação de acolhimento a 1 de novembro de 2023, 5409

(83,9 %) encontram-se em casas de acolhimento, 88 (1,4 %) em casas de acolhimento especializado, 41

(0,6 %) em casas de acolhimento especializado para crianças e jovens estrangeiros não acompanhados, 200

(3,1 %) em apartamentos de autonomização, 263 (4,1 %) em acolhimento familiar e 445 (6,9 %) em outras

respostas de acolhimento (por exemplo centros de apoio à vida, colégios de ensino especial, lar residencial, lar

de apoio, comunidade terapêutica). Também em 2023 se verificou um ligeiro aumento do número de crianças

em acolhimento familiar, pese embora continue a ser, no contexto global, uma medida ainda muito residual.

Um dos aspetos que limita fortemente a disponibilidade das famílias para serem famílias de acolhimento

prende-se com os impedimentos que a própria lei estabelece. Desde logo, a lei estipula que as famílias

candidatas a acolhimento familiar não podem ter qualquer laço de parentesco com a criança. Não se vislumbra

a razão de ser deste impedimento nem em que medida protege ou defende o superior interesse da criança.

Parece evidente que é mais benéfico para a criança ser acolhida no seio da sua família alargada, tendo esta

direito a todos os apoios de que uma família de acolhimento pode beneficiar, do que ser transitoriamente

integrada numa família que não conhece.

Outra limitação diz respeito ao impedimento estipulado na lei segundo o qual a família candidata a

acolhimento familiar não pode ser candidata a adoção. A justificação para esta opção prende-se