O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

6

Artigo 43.º

Faltas

1 – As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da

prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos.

2 – (Novo) Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, ou por uma

entidade, nomeadamente por um estabelecimento de saúde, por um órgão de polícia criminal ou por gabinete

certificado de apoio à vítima, designadamente as organizações de apoio e atendimento às vítimas de crime

integradas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica.

Artigo 43.º-A

Licença de reestruturação familiar

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se

veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática de crime de violência doméstica, tem direito a uma

licença pelo período de 30 dias seguidos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 43.º-B

Subsídio de reestruturação familiar

1 – O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido

atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:

a) […]

b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de

requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou

quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a

1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias.

2 – (Novo) O subsídio de reestruturação familiar é igualmente concedido, pelo período máximo de 60 dias,

aos trabalhadores com estatuto de vítima de violência doméstica cujo contrato de trabalho tenha sido

suspenso nos termos do artigo 42.º da presente lei.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 47.º

Abono de família

1 – […]

2 – (Novo) O pedido inicial de abono de família e o requerimento referido no número anterior são

tramitados com caráter de urgência.»

2 – São aditados os artigos 18.º-A e 37.º-B à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação: