O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

4

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto o reforço dos instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência

doméstica, procedendo para o efeito às seguintes alterações:

a) Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas;

b) Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das

Custas Processuais;

c) Sexta alteração ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de

julho.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

1 – São alterados os artigos 15.º, 18.º, 25.º, 41.º, 42.º, 43.º, 43.º-A, 43.º-B e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16

de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015,

de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de

26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Direito à informação

É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da

lei, independentemente da decisão de apresentação imediata de denúncia, o acesso às seguintes

informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]