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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 18.º

Assistência específica à vítima

1 – O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento

sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esteja sujeito

em processo penal.

2 – (Novo) É obrigatória a assistência de defensor em todos os atos processuais a pessoa a quem seja

atribuído o estatuto de vítima, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente lei, desde a apresentação de

denúncia.

Artigo 25.º

Acesso ao direito

1 – É garantida à vítima, gratuitamente e com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem

como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com a natureza, nos termos legais.

2 – […]

3 – (Novo) A nomeação referida nos números anteriores, bem como no n.º 2 do artigo 18.º, é efetuada por

via de escala de prevenção, preferencialmente, por advogado com formação na matéria de apoio à vítima.

4 – (Novo) A vítima fica isenta de custas, incluindo encargos devidos a título de honorários do defensor

oficioso nomeado, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento das Custas

Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permitam, deve tomar em

consideração de forma prioritária:

a) […]

b) […]

c) (Nova) Todas as situações de despedimento ou não renovação de contratos de trabalho respeitantes a

detentores do estatuto de vítima, no âmbito de processo de violência doméstica, devem ser precedidos de

parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem o direito de ser transferido, temporária ou

definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia ou queixa-crime;

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo) Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.