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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos

termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, quando

intervenham no respetivo processo penal em qualquer fase processual, até trânsito em julgado, bem

como em qualquer uma das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal,

mesmo que o processo venha a ser arquivado.

aa) […]

aaa) (Nova) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência

doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual

redação, nos processos que corram termos no tribunal de família, em sede de divórcio, regulação das

responsabilidades parentais e atribuição de casa de morada de família.

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos

tribunais

É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Nomeação de patrono à vítima de violência doméstica

1 – No primeiro contacto com a pessoa vítima de violência doméstica, ainda que em momento anterior à

denúncia, devem os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público diligenciar, junto da Ordem dos

Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o

disposto no artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.

2 – Salvo casos devidamente fundamentados, sempre que a situação de violência doméstica dê origem a

diversos processos judiciais deve assegurar-se a nomeação do mesmo patrono em todos os processos.

3 – A nomeação prevista no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com

formação adequada no âmbito de apoio à vítima de violência doméstica.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2024.