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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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«Artigo 18.º-A

Obrigatoriedade de perícia

1 – Sempre que no âmbito de uma denúncia, haja lugar à constituição de arguido pela prática do crime de

violência doméstica, o titular do inquérito determina de imediato a notificação do arguido para realização de

perícia médica.

2 – A perícia médica deve ainda ser efetuada à vítima e aos menores do agregado familiar para efeitos de

acompanhamento do processo.

Artigo 37.º-B

Plataforma de prevenção e monitorização do risco

1 – Sem prejuízo do artigo anterior, é criada a plataforma de prevenção e de monitorização do risco a

funcionar junto dos serviços públicos competentes, designadamente estabelecimentos de saúde e forças de

segurança, onde são inseridas todas as ocorrências verificadas relativamente à vítima.

2 – A monitorização dos dados inseridos destina-se exclusivamente ao tratamento por parte das entidades

competentes das informações necessárias e que se mostrem adequadas à prevenção do risco a partir da

primeira ocorrência sinalizada.

3 – Qualquer tratamento de dados e a sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação

de dados pessoais e todos os utilizadores, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais, estão sujeitos

ao dever de confidencialidade.

4 – O Governo regulamenta no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a plataforma e

disponibiliza os meios para a prevenção do risco após a primeira sinalização.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas

Processuais

É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Isenções

1 – Estão isentos de custas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]