O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 2024

45

lotação da respetiva sala num espetáculo normal.

5 – O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as

candidaturas.

Artigo 74.º

Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam

propriedade de partidos políticos desde que esse facto conste dos respetivos cabeçalhos.

Artigo 75.º

Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro

Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão

Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas

destinados ao esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região,

sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 76.º

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita, direta

ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 77.º

Instalação de telefone

1 – Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.

2 – A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser

efetuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o ato eleitoral,

os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente

ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral,

seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos

causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

Artigo 79.º

Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho.