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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;

f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições

desportivas, no dia da realização da eleição.

2 – Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo

Governo Regional da Madeira;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.

3 – Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins

que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

4 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.

5 – As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Artigo 84.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras concelhios a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de

votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças

de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados

pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior