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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois

sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras concelhios.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de

identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos

para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

concelhios, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.

Artigo 85.º

(Revogado.)

Artigo 86.º

Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre

recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor

do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da

eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais

abrangidos.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para

cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 84.º.