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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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3 – Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor

preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 – A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na Região

Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

5 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara os

boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º.

6 – O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores

inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %.

7 – O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao

Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto que tiverem recebido,

devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os

boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

8 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

9 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

Artigo 103.º

Modo como vota cada eleitor

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento

que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois

cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou

ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto

os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha

correspondente ao nome do eleitor.

6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos

do n.º 7 do artigo 102.º.

7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

Artigo 104.º

Voto em branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado

assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições

ou que não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.