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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 95.º

Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento.

Artigo 96.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem

votar os eleitores presentes.

2 – O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois

das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 97.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na

freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos

três dias anteriores.

2 – Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, aplicar-se-ão, pela respetiva ordem, as

regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível

a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 – O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete

ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

4 – Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da

República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 98.º

Polícia da assembleia de voto

1 – Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores,

manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adotando para esse efeito as providências

necessárias.

2 – Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas

ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.

Artigo 99.º

Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 – É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

2 – Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de

quaisquer listas.