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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Artigo 100.º

Proibição da presença de não eleitores

1 – O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que

aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 – Excetuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às

assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.

3 – Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua atividade, exibindo documento comprovativo da sua

profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem

comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da

assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.

4 – As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só

podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 101.º

Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio

de 100 m é proibida a presença de força armada.

2 – Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro

do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às

suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que

possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na ata eleitoral das razões da requisição e do

período da presença da força armada.

3 – O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da

mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria

a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por

quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se

justifica.

4 – Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode

visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto a fim de

estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são

suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições

para que possam prosseguir.

Artigo 102.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação

de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 – Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e

coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem

resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou

da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a

composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.