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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente

desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 – Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente

fechado.

Artigo 105.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 – Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar

dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da

mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 – A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-

los e apensá-los às atas.

3 – As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode

tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 – Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e

fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 106.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha

e lacra, para o efeito do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 107.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 – Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto

entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 – Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de

voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 – É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois

de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 108.º

Contagem dos votos

1 – Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro

escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos

atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 – Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de