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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior

ao da eleição.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre

situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos

estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 84.º-A.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 – O presidente da câmara municipal envia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição, por correio

registado com aviso de receção, o sobrescrito azul, ao cuidado da respetiva junta de freguesia.

9 – A junta de freguesia, destinatária dos votos recebidos, remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º

(Revogado.)

Artigo 87.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre

o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações

externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da

competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência

eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior,

designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima

referido.

3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 88.º

Voto dos deficientes

1 – O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja

apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou

dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º.