O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2024

37

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios

considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos com períodos de avaliação de duração entre três e cinco anos, inclusive;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, e do estabelecido no presente Estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação,

observando o disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental

a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 – A atribuição de uma avaliação de desempenho negativa em dois ciclos consecutivos de avaliação de

desempenho pode conduzir à instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial averiguações, nos termos da LGTFP.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – Os respetivos regulamentos devem prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se

encontram, sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido, pelo menos:

a) A menção máxima durante um ciclo de avaliação;