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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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abrigo do presente artigo, identificando-se ali a individualidade, a modalidade de contrato e a referência dos

documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3, que instruíram a contratação.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o

disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º.

Artigo 28.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de

acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os

critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na

mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro

orçamental, e na mesma área científica.

Artigo 29.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios

previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos

pela entidade financiadora.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e