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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação;

c) Em ambos os casos, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo

funcional nele desempenhado.

12 – É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.

CAPÍTULO VIII

Regulamentação

Artigo 34.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução

dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – A aprovação de regulamentos relacionados com a condição profissional dos investigadores, são objeto

de processos de negociação ou de audição, nos termos da LGTFP e do CT.

3 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios

de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

4 – Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação procedimental dos

concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública e da educação, ciência e inovação.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas

sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional

CAPÍTULO I

Carreira de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime

de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins

lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como

«entidades».

2 – As regras previstas no presente regime devem constituir a prática preferencial de contratação em

regime de direito privado nessas entidades, sendo de aplicação facultativa, salvo quando imposto pelo projeto

público financiador e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por admitir pessoal em

regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos