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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 32.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual,

bem como os regulamentos das entidades contratantes.

2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade

Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual, bem como os

regulamentos das entidades contratantes.

Artigo 33.º

Regime específico de mobilidade intercarreiras

1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do

ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e docentes com contrato de trabalho em funções públicas

por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição ou entre diferentes instituições

públicas, ou IPSFL por estas participadas, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e

disciplinares.

3 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho

científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição ou

instituições envolvidas.

4 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com

avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.

5 – A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior

politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando for destinada à prossecução de

atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser

coincidente com a duração desses projetos.

6 – A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico

e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição ou instituições envolvidas, considerando

as seguintes condições:

a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;

b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo interessado;

c) Acordo do investigador ou docente;

d) Existência de posto de trabalho disponível;

e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.

7 – A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório,

salvo o disposto nos n.os 8 e 9.

8 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da

carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento

na categoria de investigador auxiliar.

9 – No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior

politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório

superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.

10 – O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e

àquela levada a cabo em mobilidade.

11 – A avaliação do desempenho reporta-se:

a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;