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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o

investigador e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos

termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na redação atual, ou a que for devida se a investigação

for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações

internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares

Artigo 30.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades

orgânicas, com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que

exercem funções públicas.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que exercem

funções públicas.

Artigo 31.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo,

satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e

teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o

exercício de funções de coordenação científica;

e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;

g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e

projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e

dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da

entidade em causa.