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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início

deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, mediante proposta

fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da

instituição, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo,

sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira

e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até cento e oitenta dias

antes do termo do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas

como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação,

desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área

científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, ou outros contratos de

trabalho a termo certo como investigador doutorado, é contabilizado para o preenchimento do período

experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de

investigador, desde que cumprido na mesma área científica, ou em áreas afins, e em categorias equiparadas.

10 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os investigadores com contratos celebrados para o nível remuneratório 1.

11 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

12 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

13 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo integral, que corresponde a uma