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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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investigação os trabalhadores com grau de doutor atualmente a exercer funções de investigação em

instituições públicas ou participadas, detidas ou dirigidas por instituições públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regime aplica-se aos trabalhadores com grau de doutor trabalhadores com grau de doutor

contratados como investigadores juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores-

coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral ou categorias equivalentes que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem ou terem sido titulares de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções

de investigação em:

i) Instituições públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), ou;

ii) Nas instituições de ensino superior públicas (IES), incluindo as de regime fundacional, definidas na lei

63/2007, de 10 de setembro, ou;

iii) Nas instituições privadas sem fins lucrativos participadas, detidas ou dirigidas por uma instituição

pública do SCTN ou por uma IES pública;

b) Terem seis ou mais anos de exercício em funções de investigação, consecutivos ou interpolados, numa

ou mais instituições das indicadas nas alíneas anteriores, nos dez anos anteriores à entrada em vigor do novo

Estatuto da Carreira de Investigador Científico;

c) Terem contrato em execução à data de entrada em vigor no novo ECIC ou que tenha vigorado até uma

data incluída nos 36 meses prévios à entrada em vigor do novo ECIC.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 – Nos seis meses seguintes entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, os

trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior requerem à Direção-Geral do Ensino Superior a

adesão ao regime transitório.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica

são realizados procedimentos concursais uninominais especiais para o contrato de trabalho em funções

públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, em regime de exclusividade, nos mapas de

pessoal da instituição onde desempenha funções atualmente ou onde desempenhou mais recentemente,

sendo os respetivos mapas de pessoal automaticamente aumentados para corresponder às necessidades

permanentes reconhecidas.

3 – O ingresso nos quadros, nos termos dos números anteriores, faz-se para a categoria profissional igual

ou superior à utilizada no contrato mais recente e, nos casos dos investigadores juniores e dos investigadores

com bolsa pós-doutoral, a transição é realizada para a categoria de investigador auxiliar.

4 – O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma

contínua ou interpolada na instituição onde mais recentemente exerceu funções, é contabilizado para efeito da

satisfação do período experimental da categoria onde o trabalhador é provido.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária ao funcionamento do presente regime transitório.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.