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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

54

aa) […]

bb) […]

cc) Os profissionais das áreas da saúde e educação.

2 – Ficam também isentos:

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro —

Vanessa Barata — Manuel Magno.

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PROJETO DE LEI N.º 378/XVI/1.ª

REFORÇA A FORMAÇÃO DOS MAGISTRADOS, ALTERANDO A LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a

natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários tem-se revelado um instrumento

fundamental na qualificação dos magistrados em Portugal, contribuindo para um sistema judiciário alinhado

com os princípios constitucionais.

A formação das magistraturas deve evoluir em sintonia com as constantes transformações que ocorrem na

realidade social, cultural e económica, o que torna imprescindível a atualização do quadro normativo aplicável.

Apenas desta forma se concretiza possível a garantia que os magistrados estejam devidamente preparados

para enfrentar os desafios cada vez mais complexos que surgem numa sociedade em constante mudança.

O reforço de áreas específicas na formação dos magistrados torna-se imprescindível face à crescente

complexidade e relevância de fenómenos como criminalidade económico e financeira, a corrupção e diversas

formas de violência, incluindo a sexual e a praticada contra crianças, o que exige uma abordagem que

conjugue conhecimentos aprofundados e a interdisciplinaridade para uma resposta adequada a todas as

situações.

Assim, a atualização do quadro normativo revela-se essencial para aprimorar a formação inicial e contínua

dos magistrados, proporcionando uma preparação abrangente e adaptada às múltiplas situações que

enfrentam no exercício das suas funções, o que possibilita uma resposta judicial mais eficiente e ajustada às

crescentes exigências da sociedade portuguesa.

Acresce que, face ao carácter técnico e multidisciplinar das matérias em questão, propõe-se a inclusão de

técnicos especializados coadjuvantes na formação e que terão um importante papel de apoio, assim

providenciando conhecimentos específicos para uma formação completa.

Deste modo, o reforço formativo dos magistrados e a integração de técnicos especializados coadjuvantes