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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo os vários tipos de violência

contra menores, designadamente violência doméstica e violência sexual, nas seguintes matérias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

O Centro de Estudos Judiciários dispõe de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente

lei, para adaptar os planos de formação inicial e contínua às alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de novembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata — Madalena

Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 231/XVI/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INVISTA NO PROGRAMA «DO SOL AO SAL» DESTINADO À

CRIAÇÃO DE UMA FILEIRA DE PRODUÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL E DE BATERIAS

SUSTENTÁVEIS, EM PARTICULAR BATERIAS DE IÃO DE SÓDIO)

Exposição de motivos

A autonomia estratégica de Portugal e da União Europeia deve ser uma prioridade e um desígnio comum.

Parte importante desta autonomia é a autonomia energética, sendo que o seu alcance em Portugal pode e

deve passar por políticas de redução do consumo desnecessário e da obsolescência programada, bem como

da melhoria da eficiência e do aumento da produção a partir de fontes renováveis – desde logo, a solar e a

eólica –, dentro dos limites do planeta. A transição energética pode, portanto, ser feita de forma justa e tendo

como efeito colateral positivo a contribuição para a autonomia estratégica e energética do País.

Em Portugal, o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), enquanto principal instrumento de

política energética e climática para esta década, aponta algumas vias para a descarbonização e aumento da

eficiência energética. No entanto, têm-se levantado algumas críticas sobre a omissão de metas exequíveis e

soluções consequentes na prossecução deste objetivo. O Conselho Económico e Social, por exemplo, no seu