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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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refletem um compromisso claro com a valorização da magistratura, a proteção dos mais vulneráveis e o

combate à criminalidade complexa, contribuindo significativamente para o fortalecimento técnico do sistema

judicial português e para a melhoria da eficiência e capacidade de resposta da justiça.

Assim nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que

regula o ingresso nas magistraturas, a formação dos magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 39.º

[…]

O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende

ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Na componente formativa de especialidade:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

x) […]

xi) […]

xii) Criminalidade económica e financeira, compliance e prevenção da corrupção;

xiii) Violência sexual, especialmente contra crianças e mulheres.

b) […]

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,