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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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Até ao dia 31 de agosto de 2023 contabilizaram-se cerca de 838 crimes, mais 234 do que em igual período

do ano passado4, ocorrências que não só não se aceitam, como fazem urgir a cabal necessidade de colocar

fim a tais condutas.

São diversos os ajustes que Portugal precisa no que tange ao tema que ora se desenvolve. Este que, como

temos vindo a assistir, mas que há muito perdura, é um dos ajustes que carece, o quanto antes, de especial

escrutínio e atenção.

Porém, este tipo de situações não ocorrem só com os membros das forças de segurança, os órgãos

judiciais, os guardas prisionais, os diferentes corpos de bombeiros e demais agentes de proteção civil

assumem uma dimensão e relevância fundamental nos alicerces de um Estado de direito, mantendo e

contribuindo para a paz social, pelo que sempre se entenderá iminente conferir aos respetivos membros uma

proteção suplementar, por forma a impulsionar a valorização dos mesmos e, em especial, a respetiva

segurança no desempenho das suas funções, que são de interesse público.

De facto, o Governo preconizou, na Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (GOV), alterações ao «Código Penal e o

Regulamentos de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão

contra forças de segurança e outros agentes de serviço público» – sic. Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (GOV).

Em tais alterações, entre o mais, propôs o Governo o alargamento do âmbito da alínea l) do artigo 132.º do

Código Penal também aos profissionais que desempenhem funções de inspeção e atendimento ao público na

AT.

Todavia, dúvidas não restam quanto ao facto de tal reformulação poder consubstanciar, de certo modo,

uma inutilidade ou frustração do n.º 2 do artigo 132.º, sugerindo assim que o elenco do preceito é taxativo e

não meramente exemplificativo.

Assim entende, aliás, a doutrina maioritária. Senão vejamos:

Para Alexandra Vilela, a propósito da qualificação técnica do preceito em epígrafe, e debruçando-se sobre

ensaios lavrados por Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Na verdade, aquela que mais os tem vindo a sofrer,

[…] é a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, aditada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de março [então a alínea

h)]».

E salienta a autora «Feito este pequeno apontamento quanto às alterações desta alínea, não temos a

menor dúvida em salientar uma vez mais as críticas ao legislador, pelo facto de, ao introduzir novas alíneas,

estar a dar a ideia errada de que só podem dar origem à qualificação do homicídio aqueles casos em que as

vítimas sejam as ali mencionadas e o crime seja cometido “no exercício das suas funções ou por causa delas”.

Não. O que a alínea l) contém, apenas e tão-somente, são exemplos de categorias de pessoas que, sendo

vítimas de homicídio, pode este vir a ser considerado qualificado, verificados que sejam os demais

pressupostos legais. Não se percebe, pois, o motivo pelo qual o legislador continua a introduzir novas

categorias de pessoas, passando, em consequência, ao lado da crítica que lhe fizeram Figueiredo Dias e

Nuno Brandão, quando, no ano de 2012 (portanto, ainda antes das duas últimas alterações a esta norma)

escreviam, que “tal abertura do catálogo é de correção político-criminal pelo menos duvidosa”»5 6.

Por outro lado, no que tange às incriminações previstas nos artigos 143.º, 145.º e 293.º e 747.º do Código

Penal, facto é que, como vem sendo deslindado pelo Grupo Parlamentar do Chega, é iminente a reformulação

dos preceitos, sob pena de violentar ostensivamente as funções da prevenção geral e especial das respetivas

penas, porquanto, aliada à reduzida moldura penal, resultam sempre em penas na forma suspensa as

condutas praticadas pelos agressores contra os titulares do bem jurídico que se pretende proteger quando em

causa estejam agentes de autoridade ou forças e serviços de segurança, guardas prisionais, bombeiros e

restantes agentes de proteção civil.

O Grupo Parlamentar do Chega pretende dar cumprimento ao compromisso de promover «uma cultura

cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança, corpo da

guarda prisional, dos bombeiros e demais agentes de proteção civil que envolva a sensibilidade dos cidadãos

comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas, logísticas e legislativas que dotem as

4 Cfr. Crimes contra GNR aumentaram 38 % nos oito primeiros meses do ano – Observador. 5 Cfr. Vilela, Alexandra, A propósito da técnica de qualificação do homicídio prevista no artigo 132.º do Código Penal (as suas alterações legislativas e a sua aplicação) in Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política. 6 Vide Figueiredo Dias/Nuno Brandão, «Artigo 132.º», in: Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra: Coimbra Editora, 2012